sexta-feira, 30 de março de 2012

Conceitos em “Estado, Sociedade e Cidadania”


I.    As noções de Liberdade e Igualdade: A busca da burguesia francesa do século XVIII pousara-se sobre a negação do Antigo Regime e, assim, busca por quebrar os parâmetros sociais estamentários que limitavam a participação econômica da classe. No intuito de se alcançar liberdade política (identitária aos anseios econômicos) a noção de igualdade lhe fora atrelada. A noção de igualdade é a compreensão de que todos nascem iguais em direito. Todavia a que ressalvar que não era desejo da burguesia a igualdade material, mas apenas a formal (jurídica). Tais noções são basilares para se definir o que seja a cidadania.
II.    Paradigma de Sociedade a partir da Cidadania: O conceito de sociedade passa por uma gama muito grande de disciplinas e compreensões. Uma das posições compreensivas apontadas no texto aponta a sociedade sendo redefinida pelo descortinamento da cidadania. Desta maneira a sociedade é horizontalizada e composta por cidadãos iguais em direitos formais. Com sujeitos, portanto, racionais, livres e iguais em direitos fundamentais.
III.    Aspectos consequentes à Era das Revoluções: o processo de racionalização política com o fim do Absolutismo e primavera das instituições e burocracia pública; agudização da divisão social do trabalho com o crescimento do proletariado; urbanização e a explicitação dos contrastes sociais.
IV.    Welfare State (Estado de Bem Estar Social): “Estados que garantem bens e serviços públicos e protegem a população, regulamentando a vida política e econômica do país, em parceria com sindicatos e empresas privadas” (p.19).
V.    Elitista: Característica fundante da sociedade/política brasileira, de especial modo no recorte histórico da Colônia à República Velha (mas não restrito a ele). Tal característica advém da herança metropolitana portuguesa que congregou patrimonialismo, poder centralizado e estrutura cartorial, assim como pela mistura estabelecida entre as esferas pública e a das relações pessoais.
VI.    Exclusão: Outra marca da sociedade brasileira que teve na escravidão seu emblema mais significativo. Diante disto muitas revoltas (o que contrariam a hermenêutica pacifista do brasileiro) buscaram possibilitar que os pobres e excluídos da sociedade tivessem mais acesso às garantias mínimas de existência.
VII.    Constituição de 1934: Consolidação da democracia brasileira por meio de instrumentos como o voto secreto (o voto da República era de cabresto, e historicamente o voto sempre se dera na formatação censitária); justiça eleitoral; e direito políticos para as mulheres; jornada de trabalho de 8 horas e direito a férias.
VIII.    “Cidadania Regulada”: Diz-se de um termo de Wanderley Guilherme dos Santos que se refere à cidadania como impressa no Estado Novo. Tal concepção de regulação ocorre porque mesmo diante de conquistas de direitos sociais tão significativos como a criação do salário mínimo, da carteira de trabalho e da CLT, estes direitos possibilitavam o controle da classe trabalhadora, como o fizera com os sindicatos.
IX.    Consenso de Washington: Expressão criada em 1990 e fazia referência à política Imperialista estadunidense dentro dos mercados mundiais, em especial os americanos. Depois o termo melhor se adequou para abarcar as medidas do FMI na promoção do ajustamento econômico dos países em dificuldades que lhe solicitaram socorro.
X.    “Marchas à Brasília”: Movimentos surgidos em protesto às políticas de cunho neoliberal promovidas no governo Fernando Henrique Cardoso, como foram os achatamentos salariais do funcionalismo público (O texto, no entanto parece se “esquecer” que essa situação ainda é conflituosa e não foi melhorada, mesmo diante às odes textuais apresentadas ao governo PT, do qual o material didático e este curso de especialização são herdeiros).
XI.    Medidas do Governo Lula em prol da construção de políticas públicas de minimização das desigualdades sociais: Programa de Erradicação da pobreza; Criação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Criação das Secretarias Especiais da Mulher, da Promoção da Igualdade, da Pesca e dos Direitos Humanos; Programa Fome Zero; e a política de recuperação de gastos a fim de possibilitar mais políticas sociais.
XII.    Nova Cidadania (ou Cidadania ampliada): Conceito mais contemporâneo de cidadania que “procura apontar para um projeto de transformação societária de matriz democrática, o que coloca necessariamente em discussão uma relação entre os terrenos da cultura e da política” (p.47).
XIII.    Sincovi: Sistema web desenvolvido pelo governo brasileiro na busca de maior controle social e transparência, uma vez que permite o gerenciamento online de todas as propostas e convênios firmados. Assim a fiscalização dos gastos dos recursos públicos é passível de maior fiscalização pelas entidades civis.
XIV.    Características do humano em sociedade: Dentre as culturas de regadio (do modo de produção asiático, em especial as do Crescente Fértil), o humano ensejou-se social, desenvolvendo para tanto: normas, hierarquias e divisão do trabalho. As legislações após sistematizações passaram a contar também com outras atividades inerentes a vida, a saber: as “relações de comércio, propriedade, herança, família, escravidão, direitos da mulher e adultério”, assim como as punições.
XV.    Nascimento e evolução do direito: O Direito, e o ordenamento jurídico que lhe é próprio, surgem marcados pelos interesses das classes, com o intuito que os dominantes possuem de pelas regras legitimar os intuitos de sua classe social, assim como defender e manter o seu poder. Estes intentos de ordenamento e normatização dos interesses sociais tiveram início com a religiosidade teocrática. A sociedade evolui e os paradigmas do direito seguem a mesma lógica.
XVI.    Código de Hamurabi: Sistema de normas que objetivou e ampliou os códigos mesopotâmicos e que contava com a Lei de Talião como princípio norteador (olho por olho dente por dente).
XVII.    Legislação Grega: Com a passagem do mero consuetudinário os gregos aperaram o aperfeiçoamento jurídico com as leis escritas. Circunstanciou-se a cisão entre público e privado. As leis públicas normatizavam os direitos e os deveres cidadãos (engraçado o texto trazer “cidadãs”, esse formalismo próprio dos nossos tempos não existiam na Grécia, uma vez que as mulheres não eram consideradas como dotadas de cidadania) e nas leis processuais, onde havia a marca de direito público (civil) e privado (família).
XVIII.    Ações Afirmativas: Refere-se às medidas especiais e temporárias, determinadas pela estatalidade, geralmente oriunda de movimentos sociais, com o objetivo de minimizar as desigualdades próprias do esgarçamento do tecido social. Estas ações buscam garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas advindas da marginalização e atribuição de estereótipos. As ações afirmativas associadas às políticas públicas e privadas visam justamente o combate às discriminações, minimizar seus danos e compensar perdas.
XIX.    A lógica exclusão social na legislação colonial brasileira: A lógica de controle do direito que deveria servir para o controle social, no Brasil em especial o colonial, acabara por definir os controlados, as ordens sociais historicamente excluídas, cita-se: “as comunidades religiosas milenaristas, indígenas e quilombolas, indivíduos socialmente inferiorizados como as mulheres e as crianças, ou mesmo populações inteiras socialmente desumanizadas, como os/as africanos/as escravizados/as” (texto 2).
XX.    Lei Maria da Penha (11340/2006): depois de tantas lutas constitucionais como fora o Lobby do Batom da Constituinte de 1988, as mulheres ganham um mecanismo para coibir a violência familiar e doméstica. Punindo com rigor os agressores e gestando um juizado especial para abraçar a luta contra essa violência, a lei Maria da Penha é um marco na história dos direitos de gênero.
XXI.    O “Cidadã” da constituição de 1988: A realidade brasileira encontrou novos rumos a partir de uma constituição que ainda estamos aprendendo a tornar mais prática. A terra ganha uma concepção social; o direito às terras indígenas é preservado; o racismo é tornado crime; determina a maior valorização trabalhista ao abarcar os rurais e domésticos; dá maior expressão aos movimentos sociais e dá direito de voto aos analfabetos. As crianças e adolescentes, assim como os idosos, os negros e os portadores de necessidades específicas são contemplados. Em fim direito público com o qual se quer prática.
XXII.    Público e Privado: Relações dicotômicas que associadas ao direito buscam pensar os elementos que são próprios da responsabilidade do Estado e aquilo que é de atribuições da esfera particular e familiar.
XXIII.    Estado de Direito: Diz-se do termo cunhado por Robert Von Mohl atribuindo uma relação entre o Estado e o Direito onde haveria uma estrutura estatal que o poder público é constitucional, devendo ser as normas jurídicas o seu norte suficiente. São características do Estado de Direito: o Império da Lei; a Separação dos poderes; e a prevalência dos direitos fundamentais. Ele respeita e faz respeitar as liberdades civis, os direitos humanos e a proteção jurídica. Constituem-se assim os limites do Estado e as liberdades individuais dentro do ordenamento estatal.
XXIV.    Estado-Polícia: Tipologia estatal própria do despotismo, em que como Luís XIV a vontade soberana do rei imperava na personificação estatal, limitando o governo aos desejos absolutistas. O rei era maior que a lei, e a justiça era moralizada e normatizada pelas instituições sagradas do trono e do altar. Não existiam direitos, sobrando ao povo deveres, e ao Estado não lhe havia limites e deveres. A este tipo de estado a extinção sobreveio com a Revolução Francesa e o constitucionalismo.
XXV.    Concepções de Igualdade: Igualdade Formal – Sinônimo de igualdade jurídica; Igualdade Material – Justiça social e distributiva; Igualdade substancial – justiça como reconhecimento das identidades (igualdade enquanto respeito às diferenças).
XXVI.    Tipologia das Ações Políticas: Valorativas – buscam combater estereótipos consolidados na forma de preconceitos e racismo; Afirmativas – buscam combater os processos discriminatórios que causam exclusão; Repressivas – buscam combater o ato discriminatório por meio da legislação criminal.
XXVII.    Políticas Públicas: Vimos neste curso várias doutrinas que postulam diferentes concepções acerca do que seja uma política públicas. Fica-nos a síntese de definir política pública como o conjunto de diretrizes que alicerçadas em certos princípios (como a igualdade) no intuito de subsidiar a ação do poder público constituído. São as políticas públicas desta maneira, instrumentos de execução estatal de intervenção social que busca asseverar os princípios que lhe nortearam como a igualdade de oportunidades para o estabelecimento da dignidade e da cidadania. Seu escopo máximo é assegurar, portanto, direitos.
XXVIII.    Política de Estado: Políticas Públicas perenes que vão além de um programa de governo, mas pelo contrário, se estabelecem como ordenamentos jurídicos respaldados e que constituem o corolário das ações governamentais daquele Estado, independente do poder ou agrupamento político estabelecido. São exemplo a Lei Maria da Penha e a política de cotas.
XXIX.    Política de Governo: Políticas públicas não vertidas em lei e que são programas constituídos dentro de um prazo/mandato definido.
XXX.    O Caráter bidimensional das Políticas Públicas: Elas devem transitar entre o campo técnico-administrativo, mas nunca deixar de compreender-se pela dimensão política por estar ligada as decisões do poder governamental.
XXXI.    Secretaria de Políticas para as Mulheres: Com status de Ministério a SPM busca criar e gerenciar estratégias para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao público feminino, minimizando (com o intuito de que se extinga) discriminações de gênero, consolidando assim a cidadania e o resguardo dos direitos para as mulheres. Outro atributo importantíssimo capitaneado pela SPM é o combate à violência direcionada a mulher.
XXXII.    Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM I e II): Oriundo do seio dos movimentos sociais de defesa da mulher, o PNPM possuiu um processo de gênese participativo e democrático aprovando e reguardando em seu documento os princípios e diretrizes bussolares para às políticas públicas de todas as instâncias do governo voltadas às mulheres. Nele inclui-se a necessidade de que as mulheres participem mais efetivamente do poder político, recebam tratamento, remuneração e oportunidades iguais.
XXXIII.    Projeto Gênero e Diversidade na Escola: Projeto que se destina a formar profissionais de educação nas temáticas relacionadas à raça, gênero e sexualidade de forma transversal em metodologia EaD.
XXXIV.    PRONAF Mulher: Financiamento de investimentos com propostas de crédito para mulher agrícola.
XXXV.    Observatório de Gênero: Iniciativa que surgiu da SPM vinculada à instituições, organismos e movimentos sociais da sociedade civil, com o propósito de "dar visibilidade, fortalecer e ampliar as ações do Estado Brasileiro para a promoção da igualdade de gênero".
XXXVI.    Acordos e Cooperação Internacional: Trata-se de acordos e colaboração entre partes objetivando enfrentar dificuldades econômicas e sociais pautando-se em princípios como a sustentabilidade em políticas duradouras.
XXXVII.    Planos Plurianuais (PPA): Estabelece projetos e programas governamentais de longa duração (4 anos), com o objetivo de propor metas de ação pública.
XXXVIII.    Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH I): Marco de debates sobre direitos humanos, este documento é um compromisso governamental que busca traçar estratégias para o combate às desigualdades raciais com políticas de ação afirmativa em políticas específicas.
XXXIX.    Marcha do Tricentenário da Morte de Zumbi: Movimento em prol da oposição ao racismo e todas as formas de discriminação étnica. Ocorrido em Brasília em 1995, esse movimento buscara a defesa da cidadania, da igualdade e do respeito pela dignidade humana relembrando os 300 anos da morte de Zumbi dos Palmares.
XL.    Convenção nº111 da OIT: Documento que trata sobre a Discriminação no Emprego e no trabalho buscando defender a igualdade de oportunidades de especial modo os ligados à empregabilidade. Há que se elencar sua importância dadas as condições desiguais, inclusive a nível de remuneração entre brancos e negros.
XLI.    Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD): Órgão ligado à Secretaria de Direitos Humanos que tem por intuito a gestão de políticas públicas de cunho afirmativo de promoção da igualdade e da proteção dos direitos dos grupos discriminados socialmente graças a sua etnia, gênero ou sexualidade.
XLII.    PLANAPIR: Sigla que remonta ao Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial.